Câmara aprova prazo para o atendimento das convocações do Legislativo

 <span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 14px; text-align: justify;">Emenda à Lei Orgânica de Macaé estabelece prazo máximo de 30 dias para a tendimento das convocações.</span>

O vereador Júlio César de Barros (PPL) apresentou uma proposta de emenda à Lei Orgânica de Macaé, estabelecendo o prazo máximo de 30 dias para os secretários e presidentes de autarquias municipais comparecerem ao Legislativo, quando estes forem convocados por requerimento a prestar esclarecimentos sobre determinado assunto. A proposição foi aprovada durante a sessão ordinária desta quarta-feira (5) por todos os parlamentares presentes.
 

Conforme explicou o autor do projeto, a legislação estabelece prazo apenas para o prefeito atender às convocações legislativas, mas é omissa quanto aos demais detentores de cargos públicos da administração municipal.
 

“A exemplo do chefe do Executivo, a intenção é que eles também tenham que comparecer à Câmara em 30 dias a partir da data da convocação. Caso contrário, a população pode ficar sem as informações devidas, uma vez que temos convocações feitas há oito meses que permanecem sem qualquer tipo de resposta”, argumentou Júlio César.
 

O parlamentar Igor Sardinha (PT) ponderou que o prazo pode ser estabelecido pela Câmara, no ato de aprovação da convocação. No entanto, como este não vem sendo cumprido, o vereador Maxwell Vaz (SD) defendeu que o período para resposta seja incluído na Lei Orgânica Municipal.
 

O presidente Eduardo Cardoso (PPS) lembrou que todo servidor público convocado a prestar esclarecimentos perante a sociedade, deve fazê-lo – seja este concursado, contratado ou nomeado. Caso contrário, poderá responder judicialmente pelo crime de responsabilidade administrativa. “É o que pretendemos fazer com aqueles que ignoram as convocações feitas há meses.”

Jornalista: Adriana Corrêa

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b) fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito e dos Vereadores, e a verba de representação do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, obedecido o inciso do Artigo 63, item XVII, da Lei Orgânica do Município;

c) disponham sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do Orçamento da Câmara, de uma categoria de programação para outra.

II – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município e apresentar ao Plenário com cópia aos Vereadores;
III – solicitar abertura de créditos suplementares ou especiais, quando os recursos forem insuficientes ou não tenham sido previstos no Orçamento da Câmara;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos;
V – pode apresentar indicações, emendas, projetos e etc. para discussão e votação pelo plenário da câmara;
VI – autografar os Projetos de Lei aprovados, para serem encaminhados ao Prefeito Municipal;
VII – determinar, no início da Sessão Legislativa anual, o arquivamento das proposições não apreciadas na anterior;
VIII – prestar contas à população do Município dos trabalhos realizados no ano anterior, pela Câmara, através da divulgação resumida dos mesmos, no mês de janeiro de cada ano;
IX – requisitar força policial, quando necessária a preservação da ordem e regular funcionamento dos trabalhos da Câmara.

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