Agressores podem ser impedidos de atuar no serviço público municipal

O PL de Amaro (PRTB) ainda precisa da sanção do Executivo para entrar em vigor

Foi aprovado na sessão desta quarta-feira (15), na Câmara de Macaé, o Projeto de Lei (PL) 85/2021. Seu objetivo é proibir a contratação de pessoas condenadas por agressão física a mulheres, idosos ou crianças. Com 13 votos favoráveis e nenhum contrário, a proposta apresentada pelo vereador Amaro Luiz (PRTB) prevê que os agressores sejam impedidos de atuar em qualquer área do serviço público municipal.
De acordo com o autor do PL, a ideia é criar um mecanismo para proteger esse público. “Infelizmente, nosso estado vem batendo recordes de violência doméstica durante a pandemia”, relatou Amaro.
Embora tenha se intitulado defensor do perdão, o pastor e vereador Luiz Matos (Republicanos) reconheceu a importância de medidas como essa. “Mesmo que a contratação fique impedida apenas no serviço público, já obriga o agressor a pensar antes de cometer tal crime”.
Violência política contra as mulheres
O presidente Cesinha (Pros), que também apoiou o projeto, lembrou outros tipos de violências enfrentadas pelas mulheres. “Tudo para a mulher é mais difícil: na arena política, profissional e pessoal. Querem um exemplo? Olhem para a composição desta Câmara. Temos 16 vereadores e apenas uma vereadora. Isso também é uma forma de violência! ”, defendeu o parlamentar.
Iza Vicente (Rede), única parlamentar do gênero feminino na Câmara de Macaé, sugeriu ampliar o PL para coibir a violência contra a mulher entre aqueles que já ingressaram no serviço público. “É importante evitar que servidores agridam, desrespeitem e assediem companheiras ou colegas de trabalho”.
Ela também destacou o projeto de criminalização da violência política contra mulheres, da deputada federal Rosângela Gomes (Republicanos). Para Iza, é necessária uma mudança de postura para garantir oportunidades para todos. “Muitas vezes as mulheres são afastadas da política por serem alvo de ridicularização e desrespeito – com frequência envolvendo a sua aparência ou gênero – o que não acontece com os homens”.
A vereadora ainda recordou um episódio, ocorrido na sessão da última terça-feira (14), na ocasião da votação das contas do ex-prefeito Aluízio dos Santos Júnior (PSDB). “O peso que recai sobre nós, mulheres, é sempre maior. Ontem, vários parlamentares usaram os mesmos argumentos que eu na defesa do PL 08/2021, mas a repreensão foi feita apenas à minha fala” – disse Iza ao se referir às críticas feitas pelo vereador Amaro Luiz. Ele, por sua vez, aproveitou a ocasião para se desculpar e estender as críticas proferidas aos demais.

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I – propor Projetos de Resolução que:

a) criem, modifiquem ou extingam cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixam os respectivos vencimentos;

b) fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito e dos Vereadores, e a verba de representação do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, obedecido o inciso do Artigo 63, item XVII, da Lei Orgânica do Município;

c) disponham sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do Orçamento da Câmara, de uma categoria de programação para outra.

II – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município e apresentar ao Plenário com cópia aos Vereadores;
III – solicitar abertura de créditos suplementares ou especiais, quando os recursos forem insuficientes ou não tenham sido previstos no Orçamento da Câmara;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos;
V – pode apresentar indicações, emendas, projetos e etc. para discussão e votação pelo plenário da câmara;
VI – autografar os Projetos de Lei aprovados, para serem encaminhados ao Prefeito Municipal;
VII – determinar, no início da Sessão Legislativa anual, o arquivamento das proposições não apreciadas na anterior;
VIII – prestar contas à população do Município dos trabalhos realizados no ano anterior, pela Câmara, através da divulgação resumida dos mesmos, no mês de janeiro de cada ano;
IX – requisitar força policial, quando necessária a preservação da ordem e regular funcionamento dos trabalhos da Câmara.

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Neste período, de acordo com o art. 61 do Regimento Interno (conforme redação dada pelo art. 4 da Resolução n. 2013/2022) ocorre o recesso legislativo e por essa razão não é disponibilizado a frequência dos vereadores.

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