Apoio ao veto do Executivo e crítica às propostas inconstitucionais

 <span style="font-size:14px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">Câmara aprova veto do Executivo&nbsp;<span style="text-align: justify;">à emenda modificativa,</span><span style="text-align: justify;">&nbsp;do vereador Guto Garcia (PT), ao Projeto de Lei 06/2014.</span></span></span>

Foi aprovado na sessão ordinária desta terça-feira (25), na Câmara Municipal de Macaé, o veto do prefeito Aluízio Santos Jr. (PV) à emenda modificativa ao Projeto de Lei 06/2014, de iniciativa do vereador Guto Garcia (PT). A proposta do parlamentar, que foi apontada como inconstitucional pelos vereadores Eduardo Cardoso (PPS) e Marcel Silvano (PT), foi vetada pelo Executivo com a mesma justificativa. O veto contou com quatro votos contrários, nove favoráveis e duas abstenções.

De acordo com o autor da emenda, a proposta era evitar a redução da gratificação dos diretores de escolas com menos de 400 alunos no município. Segundo Guto, o PL 06/2014, elaborado pelo Executivo, estabelece que os diretores das escolas recebam gratificações conforme o número de estudantes e modalidades de ensino oferecidas em seus respectivos colégios.

Nestes termos, mais de 100 diretores de colégios com menos de 400 alunos terão a sua gratificação reduzida quando a lei for sancionada, relatou o autor da emenda. “Eu sou contra a redução das gratificações e acho que a Lei foi mal feita, pois a atual ainda atende melhor a categoria do que a que entrará em vigor”, opinou Guto.

O presidente do Legislativo, Eduardo Cardoso, voltou a lembrar que não cabe aos vereadores elaborarem propostas de aumento ou redução de salários e benefícios que impactem na folha de pagamento da administração municipal. “Votei contra a emenda porque ela é inconstitucional, mas sou a favor que os diretores mantenham e até aumentem as suas gratificações e salários. Entretanto, o caminho não é esse, não podemos fazer algo sem amparo legal”, disse.
 

Marcel corroborou com a fala do presidente e acusou Guto de atrasar as eleições para diretores das escolas municipais. “Mesmo que o veto fosse derrubado, a Procuradoria entraria com um processo de inconstitucionalidade contra a emenda e não mudaria em nada o resultado final. A única coisa que o vereador Guto conseguiria é atrasar ainda mais o processo de eleição e  até comprometer a sua realização.”

Chico Machado (PMDB), que havia votado a favor da emenda, voltou atrás e apoiou o veto. Ele explicou que havia se posicionado de modo favorável porque o próprio autor, Guto Garcia, havia dito que esta era fruto de um acordo com o prefeito. “Votei naquele momento, mas não apoio mais matérias com qualquer indício de inconstitucionalidade. Que esse episódio sirva de lição para tomarmos mais cuidado com o que estamos propondo e aprovando”, ressaltou.

Jornalista: Adriana Corrêa

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I – propor Projetos de Resolução que:

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b) fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito e dos Vereadores, e a verba de representação do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, obedecido o inciso do Artigo 63, item XVII, da Lei Orgânica do Município;

c) disponham sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do Orçamento da Câmara, de uma categoria de programação para outra.

II – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município e apresentar ao Plenário com cópia aos Vereadores;
III – solicitar abertura de créditos suplementares ou especiais, quando os recursos forem insuficientes ou não tenham sido previstos no Orçamento da Câmara;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos;
V – pode apresentar indicações, emendas, projetos e etc. para discussão e votação pelo plenário da câmara;
VI – autografar os Projetos de Lei aprovados, para serem encaminhados ao Prefeito Municipal;
VII – determinar, no início da Sessão Legislativa anual, o arquivamento das proposições não apreciadas na anterior;
VIII – prestar contas à população do Município dos trabalhos realizados no ano anterior, pela Câmara, através da divulgação resumida dos mesmos, no mês de janeiro de cada ano;
IX – requisitar força policial, quando necessária a preservação da ordem e regular funcionamento dos trabalhos da Câmara.

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Neste período, de acordo com o art. 61 do Regimento Interno (conforme redação dada pelo art. 4 da Resolução n. 2013/2022) ocorre o recesso legislativo e por essa razão não é disponibilizado a frequência dos vereadores.

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