Legislativo pede livre manifestação para os artistas de rua

Foto: Ivana Gravina
Marcel Silvano exige cumprimento da 'Lei dos Artistas de Rua'

Um requerimento solicitou o cumprimento da “Lei do Artista de Rua”, na sessão extraordinária desta segunda-feira (26), na Câmara Municipal de Macaé. Proposto pelo vereador Marcel Silvano (PT), o documento foi aprovado por unanimidade dos parlamentares presentes. A intenção é assegurar à categoria a livre manifestação no calçadão, em praças e outros locais públicos, desde que respeite os termos estabelecidos pela legislação.
De acordo com Marcel, a Lei do Artista de Rua foi criada por ele em 2015, votada e aprovada pelo Legislativo no mesmo ano, e sancionada pelo prefeito Aluízio dos Santos Júnior (PMDB) há pouco mais de um ano. O vereador pede ao prefeito que oriente as secretarias municipais a cumprirem a lei.
Em plenário, Marcel relatou ter recebido diversas denúncias de artistas que estariam sendo impedidos de atuar em locais públicos, como o calçadão da Avenida Rui Barbosa. “Não é necessário qualquer cadastro ou autorização do município, mesmo assim, órgãos do governo vêm cobrando e impedindo esses profissionais de se apresentarem”.
Marcel também esclareceu que o cidadão não é obrigado a pagar para assistir às apresentações em locais públicos, mas pode fazê-lo na forma de doação espontânea. “Isso acontece livremente nas principais capitais do mundo”, argumentou.
Para Maxwell Vaz (SD), tal medida ainda pode funcionar como meio de promover e humanizar alguns pontos da cidade. “O artista de rua precisa ser respeitado, pois ainda sofre muito preconceito. A prefeitura deveria aproveitar o seu potencial para revitalizar o Centro, acolhendo esses indivíduos”, criticou.
 

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Competências/Atribuições ( Art. 9 do Regimento Interno)

I – propor Projetos de Resolução que:

a) criem, modifiquem ou extingam cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixam os respectivos vencimentos;

b) fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito e dos Vereadores, e a verba de representação do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, obedecido o inciso do Artigo 63, item XVII, da Lei Orgânica do Município;

c) disponham sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do Orçamento da Câmara, de uma categoria de programação para outra.

II – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município e apresentar ao Plenário com cópia aos Vereadores;
III – solicitar abertura de créditos suplementares ou especiais, quando os recursos forem insuficientes ou não tenham sido previstos no Orçamento da Câmara;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos;
V – pode apresentar indicações, emendas, projetos e etc. para discussão e votação pelo plenário da câmara;
VI – autografar os Projetos de Lei aprovados, para serem encaminhados ao Prefeito Municipal;
VII – determinar, no início da Sessão Legislativa anual, o arquivamento das proposições não apreciadas na anterior;
VIII – prestar contas à população do Município dos trabalhos realizados no ano anterior, pela Câmara, através da divulgação resumida dos mesmos, no mês de janeiro de cada ano;
IX – requisitar força policial, quando necessária a preservação da ordem e regular funcionamento dos trabalhos da Câmara.

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Neste período, de acordo com o art. 61 do Regimento Interno (conforme redação dada pelo art. 4 da Resolução n. 2013/2022) ocorre o recesso legislativo e por essa razão não é disponibilizado a frequência dos vereadores.

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