Empresas de transporte em Macaé serão obrigadas a ter estacionamento

Após amplo debate, os vereadores de Macaé aprovaram o Projeto de Lei – PL 01/2015.

Após amplo debate, os vereadores de Macaé aprovaram, na sessão ordinária desta terça-feira (10), o Projeto de Lei – PL 01/2015, de autoria do Poder Executivo. Ele determina que as empresas de transporte público e privado, sediadas na cidade, disponham de pátios para o estacionamento dos seus veículos. O objetivo é retirar esses automóveis, ônibus e caminhões da via pública, desobstruindo o trânsito em favor da mobilidade urbana.
 

Segundo prevê a legislação, as empresas terão 120 dias para providenciar um estacionamento para os seus veículos, contados a partir da data do sancionamento do PL 01/2015 pelo prefeito Aluízio Santos Jr. As empresas que não cumprirem a determinação, e mantiverem seus veículos estacionados na via pública, estarão sujeitas a multa, apreensão do veículo e até cassação do seu alvará de funcionamento.
 

O PL foi aprovado com 12 votos favoráveis e três abstenções, de Igor Sardinha (PT), Maxwell Vaz (SD) e Amaro Luiz (PSB). Os parlamentares pediram que o prazo regimental para fazer emendas ao projeto fosse respeitado – sete dias a partir da primeira discussão em plenário. Contudo, a Mesa Diretora colocou em votação a solicitação do vereador Nilton César Moreira (PROS), o Cesinha, para votar a pauta em regime de urgência e, com a concordância da maioria, PL foi aprovado em única discussão. 
 

“Gostaria de poder aperfeiçoar o projeto, pois da forma como ele foi construído, apenas as empresas de Macaé serão penalizadas. Além disso, ele invade a competência da União no que diz respeito à multa e apreensão de veículos”, esclareceu Maxwell.
 

Amaro defendeu um prazo maior para que as empresas de transporte possam se adequar. “Sou favorável à proposta, mas o prazo para que as empresas encontrem um local que comporte o estacionamento de todos os seus veículos não é razoável.”
 

Já Igor Sardinha e Marcel Silvano (PT) lamentaram a forma como a questão foi conduzida pela Mesa Diretora. “O Regimento Interno da Casa, que assegura aos vereadores o direito de fazer emendas a um projeto, foi infringido”, protestou Igor.
 

Marcel classificou o ato como “demonstração de força desnecessária da bancada do Governo” e Maxwell requereu cópia da ata da sessão para tentar invalidar a votação que, na sua opinião, foi abusiva. 
 

Projeto inicial vetado– O conteúdo do PL do Executivo foi idealizado por Cesinha, que teve o seu PL vetado. A justificativa da Procuradoria do Município para o veto ao PL do parlamentar foi de que este tipo de iniciativa seria de competência exclusiva do Executivo. Por este motivo, o prefeito decidiu reapresentá-lo como proposta do Executivo, mas com algumas modificações. Uma das alterações foi no prazo de adequação das empresas à nova legislação, que foi reduzido.
 

Jornalista: Adriana Corrêa

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Mesa diretora

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I – propor Projetos de Resolução que:

a) criem, modifiquem ou extingam cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixam os respectivos vencimentos;

b) fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito e dos Vereadores, e a verba de representação do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, obedecido o inciso do Artigo 63, item XVII, da Lei Orgânica do Município;

c) disponham sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do Orçamento da Câmara, de uma categoria de programação para outra.

II – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município e apresentar ao Plenário com cópia aos Vereadores;
III – solicitar abertura de créditos suplementares ou especiais, quando os recursos forem insuficientes ou não tenham sido previstos no Orçamento da Câmara;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos;
V – pode apresentar indicações, emendas, projetos e etc. para discussão e votação pelo plenário da câmara;
VI – autografar os Projetos de Lei aprovados, para serem encaminhados ao Prefeito Municipal;
VII – determinar, no início da Sessão Legislativa anual, o arquivamento das proposições não apreciadas na anterior;
VIII – prestar contas à população do Município dos trabalhos realizados no ano anterior, pela Câmara, através da divulgação resumida dos mesmos, no mês de janeiro de cada ano;
IX – requisitar força policial, quando necessária a preservação da ordem e regular funcionamento dos trabalhos da Câmara.

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Neste período, de acordo com o art. 61 do Regimento Interno (conforme redação dada pelo art. 4 da Resolução n. 2013/2022) ocorre o recesso legislativo e por essa razão não é disponibilizado a frequência dos vereadores.

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